Permite o inventário e a partilha por escritura pública em tabelionato, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e houver consenso.
Inventário e partilha
em cartório.
Quando a lei admite.
Conteúdo informativo e atendimento jurídico para famílias que precisam realizar a sucessão por escritura pública — quem se enquadra, quais documentos são exigidos, qual o papel do ITCMD e como se desenvolve o procedimento.

Situações que costumam ser analisadas
O inventário extrajudicial tem requisitos próprios. Os exemplos abaixo ilustram tipos de caso em que o procedimento em cartório é, em regra, viável — sempre sujeito à análise individualizada.
Herdeiros maiores, capazes e em consenso
A Lei 11.441/2007 exige que todos os herdeiros sejam plenamente capazes e estejam de acordo quanto à partilha. Sem esses requisitos, a via é necessariamente judicial.
Existência de testamento já cumprido
A jurisprudência admite o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto, registrado e cumprido em juízo.
Inventário negativo (sem bens)
Quando o falecido não deixou bens, a escritura de inventário negativo pode ser usada para fins específicos — como autorizar novo casamento de cônjuge sobrevivente.
Sobrepartilha de bem omitido
Bens descobertos após o encerramento do inventário podem ser objeto de sobrepartilha extrajudicial, mantidos os requisitos de consenso e capacidade.
O inventário extrajudicial é regido por normas específicas
A escritura pública só é admitida quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Conhecer essas normas é o primeiro passo para verificar se a via cartorária é cabível ao caso.
Define a abertura da sucessão, a transmissão da herança, a ordem de vocação hereditária e os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Consolida as regras extrajudiciais, com requisitos formais da escritura, documentos necessários, partilha e comprovação do recolhimento do ITCMD.
Há mais de uma via. Cada uma tem requisitos próprios.
Mesmo entre inventários consensuais, nem todos podem ser feitos em cartório. Abaixo, um panorama informativo das vias previstas em lei.
Quadro informativo. A escolha do caminho depende do caso concreto e deve ser definida em conjunto com profissional habilitado.
Como conduzimos um atendimento
O inventário envolve dimensões técnica (documentação, ITCMD), familiar (acordo entre herdeiros) e patrimonial (avaliação dos bens). Cada uma exige cuidado próprio.
Análise da viabilidade da via extrajudicial
Verificação dos requisitos legais: capacidade dos herdeiros, ausência de testamento pendente, situação dos bens. Identificação de eventuais obstáculos à escritura.
Levantamento documental e patrimonial
Reunião dos documentos do falecido e dos herdeiros, certidões dos bens, valores de mercado e levantamento de eventuais dívidas do espólio.
Cálculo e recolhimento do ITCMD
Apuração do imposto estadual de transmissão causa mortis junto à Sefaz, conforme alíquota e base de cálculo aplicáveis ao Estado do domicílio do falecido.
Elaboração da minuta e escritura
Redação da minuta da escritura pública, agendamento no tabelionato, comparecimento dos herdeiros e posterior registro nos órgãos competentes (matrículas, Detran, etc.).
Viviani Veloso
Advogada inscrita na OAB/SP, com atuação em Direito Civil e Direito Sucessório, com foco em procedimentos consensuais e atos extrajudiciais.
A prática combina análise técnica do espólio, acompanhamento humano à família e condução cuidadosa do procedimento em cartório, do levantamento documental ao registro final.
O atendimento é individualizado. Os honorários são definidos em contrato escrito, após análise prévia do caso. O escritório segue rigorosamente o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.
Para entender melhor
Conteúdo escrito para herdeiros que estão estudando o procedimento ou apenas querem compreender as etapas antes de decidir.
Documentos do falecido e dos herdeiros
Lista comentada dos documentos solicitados pela maioria dos tabelionatos para a escritura de inventário.
Ler guia →O que é ITCMD e como é calculado
Imposto estadual de transmissão causa mortis: base de cálculo, alíquotas estaduais e prazo de recolhimento.
Ler conceito →Quando o inventário em cartório não é possível
Os casos em que a Lei 11.441/2007 exige a via judicial — testamento pendente, herdeiro menor, dissenso.
Ler artigo →Dúvidas recorrentes
Depende da agilidade na obtenção de documentos, do recolhimento do ITCMD e do tabelionato escolhido. Em regra, é mais célere que o judicial, mas não há prazo legal único. Cada caso é avaliado individualmente.
Sim. O Código Civil prevê o prazo de 60 dias contados do óbito para a abertura. O descumprimento pode gerar multa do ITCMD em vários Estados. É uma das razões para tratar o tema com prioridade.
Sim. A Lei 11.441/2007 exige a presença de advogado(a) na escritura pública, comum a todos os herdeiros ou um para cada interessado.
Nesse caso, o inventário precisa correr na via judicial, com participação do Ministério Público — ainda que haja consenso entre os demais herdeiros. A Lei 11.441/2007 expressamente exclui menores e incapazes da via extrajudicial.
O cônjuge sobrevivente tem regime próprio na sucessão, que depende do regime de bens vigente no casamento. A análise é caso a caso, considerando bens comuns, particulares e direitos do cônjuge meeiro e/ou herdeiro.
Vamos conversar sobre o seu caso
Envie uma breve descrição. Retornaremos em até 1 dia útil para agendar a reunião explicativa preliminar — sem custo.
Seus dados são tratados conforme a LGPD (Lei 13.709/2018). Você receberá um email de confirmação e poderá descadastrar a qualquer momento.